{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30871,"origem":"stj","sha256_origem":"24fc528a19ebf761a9d905487581ffee1b7d191faedf6e2c60ef1a0cd3aeb388","registro_original":{"id_fonte":"000844447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"675140","numero_registro":"202101918966","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO ( POR TRÊS\nVEZES), TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO.\nFOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO.\nDESCABIMENTO. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS\nELEMENTOSPROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO\nÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES. CÁLCULO CUMULATIVO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.\nINEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES RELATIVAS A\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. MATÉRIAS\nNÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, foi\nlastreado também em outras provas incriminatórias, como as\ndeclarações das vítimas - contendo informações sobre o paciente e\ndos fatos ocorridos -, realizadas na fase inquisitiva e ratificadas\nem juízo, corroboradas pelos depoimentos policiais e pela\nlocalização do veículo de uma das vítimas com o paciente e seus\ncomparsas, além do celular de uma das vítimas em posse do paciente.\n(AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 16/12/2021.), (AgRg no HC n. 664. 416/SC, Sexta\nTurma, Rel. Min. Antonio Saldanha Ribeiro, DJe de 26/11/2021).\nIII - Quanto ao acúmulo das majorantes na terceira fase da\ndosimetria, a instâncias ordinárias apresentaram fundamentos\nconcretos para corretamente aplicar sucessiva e cumulativamente as\nfrações de aumento de 1/3 (concurso de agentes) e de 2/3 (emprego de\narma de fogo), considerando o ajuste prévio e divisão de\natribuições específicas que foi fundamental para o êxito na\nempreitada delitiva envolvendo vários crimes, o que demonstra o\nmaior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da\npena em fração superior à mínima.\nIV - No tocante a continuidade delitiva, a instância ordinária,\nsoberana na análise dos fatos e provas dos autos, afastou entre os\nquatro crimes de roubo e aplicou o concurso material, pois concluiu\npela inexistência de liame entre as condutas, mas verificou a\nhabitualidade criminosa, já que \"a sucessão de ilícitos por ele\ncometidos foi ocorrendo naturalmente, após lograr êxito nas\nprimeiras empreitadas, não se tratando os delitos subsequentes de\nmero desdobramento do primeiro ilícito\" (fl. 106).\nV - Ademais, para chegar a conclusões diversas Tribunal de origem e\nacolher a tese da defesa, demandaria inevitável reanálise\nfático-probatória dos autos, medida incompatível na estreita via do\nhabeas corpus. A corroborar tal entendimento, confiram-se estes\njulgados: AgRg no HC n. 659.946/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro,  DJe de 7/6/2021; e AgRg no HC n. 616.743/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  DJe de\n26/10/2020.\nVI - Por fim, as alegações defensivas sobre o aumento da pena-base\nem razão do concurso de pessoas e a agravante da calamidade pública,\na despeito da oposição de embargos de declaração, não foram\napreciadas pelo Tribunal de origem, pois não foi ventilada nas\nrazões da apelação, caracterizando inovação recursal. Logo, é\ninviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior\ndiretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no\nRHC n. 113.160/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,  DJe de\n10/9/2019 e RHC n.116.635/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, DJe de 9/10/2019.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3df77e5b4aba1d0379fa53d00ecf01a4067d19e983ebe27e42323ebf2bc10a31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
