{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30873,"origem":"stj","sha256_origem":"c3d698591183f061bf6d239cb5cb476cab2a2c873b486f0851d5611f36142a77","registro_original":{"id_fonte":"000844449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167515","numero_registro":"202202141910","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.\nOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIV\nO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - \"O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito\nintegrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição\nda pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais\nbenéfica ao réu\" (AgRg no HC n. 729.789/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nJesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para\nacórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/10/2022). Desse modo,\ntorna-se \"perfeitamente admissível o deslocamento da marco\ninterruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos\nembargos de declaração\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) [...] Com efeito, \"como a decisão\nque julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou\nacórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um\nconjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do\njulgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral\napta a produzir efeitos\" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de\nrecursos penais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338)\"\n(AgRg no HC n. 573.147/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, DJe de 19/8/2022).\nII - No caso, incidente ao caso em exame, a norma contida no art.\n115 do CP, consignado no v. acórdão condenatório que o agravante\npossuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. Nesses\ntermos, o lapso prescricional de 12 (anos), conforme art. 109, III,\ndo CP, reduz-se para 6 (seis) anos, com espeque no art. 115 do CP,\nde modo que se verifica a implementação da prescrição da pretensão\npunitiva retroativa entre o recebimento da denúncia em 11/6/2015 e o\nacórdão integrativo em 2/12/2021, sendo de rigor a declaração da\nextinção da punibilidade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84f589c519c4ee97c883534a70dd68a7dcedf9b8944770572a67afa537e4426a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
