# Registro público: STJ — 2167515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3d698591183f061bf6d239cb5cb476cab2a2c873b486f0851d5611f36142a77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844449
- **Número de registro na fonte:** 202202141910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIV O. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu" (AgRg no HC n. 729.789/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/10/202…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIV
O. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito
integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição
da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais
benéfica ao réu" (AgRg no HC n. 729.789/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para
acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/10/2022). Desse modo,
torna-se "perfeitamente admissível o deslocamento da marco
interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos
embargos de declaração" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) [...] Com efeito, "como a decisão
que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou
acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um
conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do
julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral
apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de
recursos penais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338)"
(AgRg no HC n. 573.147/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 19/8/2022).
II - No caso, incidente ao caso em exame, a norma contida no art.
115 do CP, consignado no v. acórdão condenatório que o agravante
possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. Nesses
termos, o lapso prescricional de 12 (anos), conforme art. 109, III,
do CP, reduz-se para 6 (seis) anos, com espeque no art. 115 do CP,
de modo que se verifica a implementação da prescrição da pretensão
punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia em 11/6/2015 e o
acórdão integrativo em 2/12/2021, sendo de rigor a declaração da
extinção da punibilidade.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167515 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3d698591183f061bf6d239cb5cb476cab2a2c873b486f0851d5611f36142a77
- **SHA-256 do comentário:** b8472d251edf775f38bfd72312f280d0c036b779d421a9ba9f8c3f0124a380d3
