{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30877,"origem":"stj","sha256_origem":"cfa141690e5a4e860fd0a5a27b00f778b92ca326efa33a204876dd6304011a0e","registro_original":{"id_fonte":"000844453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749569","numero_registro":"202201838010","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO CONTIDO NO ART. 44,\nINCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição a pena\nprivativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que,\nem face da condenação anterior, a medida seja socialmente\nrecomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da\nprática do mesmo delito.\nIII - No caso dos autos, em que pese não haver reincidência\nespecífica, o acusado possui maus antecedentes, não se mostrando\nsocialmente recomendável a concessão do benefício, conforme apontado\npelo Tribunal de origem, sobretudo porque não preenchido o requisito\nsubjetivo previsto no art. 44, III, do CP, entendimento que se\ncoaduna com a jurisprudência desta Corte. (AgRg no HC n. 746.805/SP,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 1/7/2022.)\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06d2427523c9848d291f74ce4e92a30fd50a186f675a6378d79bb3a2e96f4be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
