{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30878,"origem":"stj","sha256_origem":"357542b41f0af76cdecdda7d1e29b9ae8e492a15cc692de23dd2d394fd44cb16","registro_original":{"id_fonte":"000844454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744418","numero_registro":"202201571911","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE EM LIVRAMENTO\nCONDICIONAL QUANDO COMETEU NOVO DELITO. POSSIBILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O v. acórdão vergastado está em consonância com o entendimento\nfirmado por esta Corte Superior, no que diz respeito à possibilidade\nde substituição do laudo pericial por outros elementos de provas em\nsituações excepcionais, como na hipótese. Precedentes.\nIII - In casu, o dano não foi contra o próprio objeto do furto. O\npaciente rompeu o obstáculo (painel do veículo) usando uma chave de\nfenda e uma faca para a obtenção da coisa(o tacógrafo e um painel de\ninstrumentos). Qualquer incursão que escape a moldura fática ora\napresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não\ncondizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária.\nIV - No presente caso, inexiste ilegalidade ao adotar o julgador\nvaloração negativa das circunstâncias judiciais em razão do paciente\nter cometido o crime enquanto usufruía do livramento condicional,\npois essa circunstância, conforme a jurisprudência do STJ, denota\nmaior reprovabilidade de sua conduta.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c5693c050c5560a72a4586ee1d3374020f9d5608ecbf02f96a6577fae1a967b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
