# Registro público: STJ — 744418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 357542b41f0af76cdecdda7d1e29b9ae8e492a15cc692de23dd2d394fd44cb16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO COMETEU NOVO DELITO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE EM LIVRAMENTO
CONDICIONAL QUANDO COMETEU NOVO DELITO. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O v. acórdão vergastado está em consonância com o entendimento
firmado por esta Corte Superior, no que diz respeito à possibilidade
de substituição do laudo pericial por outros elementos de provas em
situações excepcionais, como na hipótese. Precedentes.
III - In casu, o dano não foi contra o próprio objeto do furto. O
paciente rompeu o obstáculo (painel do veículo) usando uma chave de
fenda e uma faca para a obtenção da coisa(o tacógrafo e um painel de
instrumentos). Qualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
IV - No presente caso, inexiste ilegalidade ao adotar o julgador
valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão do paciente
ter cometido o crime enquanto usufruía do livramento condicional,
pois essa circunstância, conforme a jurisprudência do STJ, denota
maior reprovabilidade de sua conduta.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
