# Registro público: STJ — 735366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e7d0479c8c35db2b05dd5c6dc76bfee86e784fbb7a91c9a5314277cafe67c42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLÍCIA MILITAR. ART. 301 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,
NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conduta dos Policiais Militares está embasada no art. 301 do
Código de Processo Penal que preceitua que qualquer do povo poderá e
as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito, como ocorreu na hipótese
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese,  a decretação da prisão preventiva do Agravante não
se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável
quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que justifica a
segregação cautelar como garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Consideradas, no caso, a gravidade concreta da conduta, não se
mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLÍCIA MILITAR. ART. 301 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,
NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conduta dos Policiais Militares está embasada no art. 301 do
Código de Processo Penal que preceitua que qualquer do povo poderá e
as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito, como ocorreu na hipótese
dos autos.
2. Na hipótese,  a decretação da prisão preventiva do Agravante não
se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável
quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que justifica a
segregação cautelar como garantia da ordem pública.
3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
4. Consideradas, no caso, a gravidade concreta da conduta, não se
mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 6e7d0479c8c35db2b05dd5c6dc76bfee86e784fbb7a91c9a5314277cafe67c42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

