# Registro público: STJ — 2290314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58039a7d9049fc10339b6553aa9f341f7f332e0707cf78bff142f4514a3ec437

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY
TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da
ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação,
como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) .
- **Item 2 (texto oficial):** A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes
nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos
delitos imputados ao acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a
capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo
imprescindível a presença de outros elementos probatórios
substanciais.
- **Item 4 (texto oficial):** A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência
de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados,
em conformidade com o princípio constitucional da presunção de
inocência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY
TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da
ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação,
como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) .
2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes
nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos
delitos imputados ao acusado.
3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a
capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo
imprescindível a presença de outros elementos probatórios
substanciais.
4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência
de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados,
em conformidade com o princípio constitucional da presunção de
inocência.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento
ao recurso especial,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 58039a7d9049fc10339b6553aa9f341f7f332e0707cf78bff142f4514a3ec437
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

