{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30885,"origem":"stj","sha256_origem":"a5234426c7a27b24074ce751793366701e754f84dd646ea2bd9fa919f4889ebe","registro_original":{"id_fonte":"000844497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817678","numero_registro":"202301311273","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. LEI N.\n13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).. REPRESENTAÇÃO. ART. 171, § 5º, DO\nCP. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\nINVIABILIDADE. DIRETRIZ DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DENÚNCIA OFERECIDA\nEM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA\nLEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA  PELO PLENÁRIO DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO DIVERSO. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO\nTRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL\nPÚBLICA CONDICIONADA. DISPENSA DE FORMALIDADES. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Firmou-se a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça no sentido da inaplicabilidade da retroatividade do §\n5º, do art. 171, do Código Penal, às hipóteses nas quais o\nMinistério Público tiver  oferecido a denúncia antes da entrada em\nvigor da Lei n. 13.964/2019. Ato jurídico perfeito (HC 610.201/SP,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021,\nDJe de 8/4/2021).\n2. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal uniformizou, por maioria, a interpretação da questão, em\nsentido inverso. Proclamou o Excelso Pretório a retroatividade da\nlei nova, mesmo após o recebimento da denúncia.  A propósito:\nEMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.\nRETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA\nLEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME\nDE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.\nNORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA\nEFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA\nPROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817\nAgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em\n13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC\n02-05-2023).\n3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 13/12/2019,\nantes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que\nocorreu no dia 23/1/2020. De tal forma, o ato jurídico perfeito\nreferente ao oferecimento e recebimento da denúncia em época na qual\nnão era ainda exigida a representação da vítima não seria afetado\npela entrada em vigor do Pacote Anticrime. Acontece que a orientação\ndo STF consolidou-se em sentido diverso, caso não houvesse\nmanifestação expressa da vítima na perspectiva da concreta apuração\ncriminal dos fatos\n4. No caso em tela, a Corte de origem destacou a demonstração\ninequívoca da parte interessada de que fosse apurada e processada a\nconduta ilícita. Logo, a decisão agravada deve ser  mantida pela\nfundamentação subsidiária: comprovação do efetivo propósito da\nvítima quanto à investigação do delito de estelionato.\n5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,\nprescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do\nboletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no\nREsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). No mesmo diapasão: AgRg no\nRHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 731.395/MS, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023,\nDJe de 19/4/2023 e AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023\n6. Agravo regimental improvido, com base na fundamentação\nsubsidiária da decisão impugnada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b247c394fa7bc3999fa649b7e8bc0445b1b04d8f33e620cfb0655b58e27fd66b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
