# Registro público: STJ — 817678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5234426c7a27b24074ce751793366701e754f84dd646ea2bd9fa919f4889ebe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844497
- **Número de registro na fonte:** 202301311273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. LEI N.
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).. REPRESENTAÇÃO. ART. 171, § 5º, DO
CP. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INVIABILIDADE. DIRETRIZ DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DENÚNCIA OFERECIDA
EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA  PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO DIVERSO. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA. DISPENSA DE FORMALIDADES. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firmou-se a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça no sentido da inaplicabilidade da retroatividade do §
5º, do art. 171, do Código Penal, às hipóteses nas quais o
Ministério Público tiver  oferecido a denúncia antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019. Ato jurídico perfeito (HC 610.201/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021,
DJe de 8/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal uniformizou, por maioria, a interpretação da questão, em
sentido inverso. Proclamou o Excelso Pretório a retroatividade da
lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia.  A propósito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA
LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME
DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817
AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC
02-05-2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 13/12/2019,
antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que
ocorreu no dia 23/1/2020. De tal forma, o ato jurídico perfeito
referente ao oferecimento e recebimento da denúncia em época na qual
não era ainda exigida a representação da vítima não seria afetado
pela entrada em vigor do Pacote Anticrime. Acontece que a orientação
do STF consolidou-se em sentido diverso, caso não houvesse
manifestação expressa da vítima na perspectiva da concreta apuração
criminal dos fatos
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, a Corte de origem destacou a demonstração
inequívoca da parte interessada de que fosse apurada e processada a
conduta ilícita. Logo, a decisão agravada deve ser  mantida pela
fundamentação subsidiária: comprovação do efetivo propósito da
vítima quanto à investigação do delito de estelionato.
- **Item 5 (texto oficial):** A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do
boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no
REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). No mesmo diapasão: AgRg no
RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 731.395/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 19/4/2023 e AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, com base na fundamentação
subsidiária da decisão impugnada.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. LEI N.
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).. REPRESENTAÇÃO. ART. 171, § 5º, DO
CP. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INVIABILIDADE. DIRETRIZ DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DENÚNCIA OFERECIDA
EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA  PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO DIVERSO. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA. DISPENSA DE FORMALIDADES. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Firmou-se a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça no sentido da inaplicabilidade da retroatividade do §
5º, do art. 171, do Código Penal, às hipóteses nas quais o
Ministério Público tiver  oferecido a denúncia antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019. Ato jurídico perfeito (HC 610.201/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021,
DJe de 8/4/2021).
2. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal uniformizou, por maioria, a interpretação da questão, em
sentido inverso. Proclamou o Excelso Pretório a retroatividade da
lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia.  A propósito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA
LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME
DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817
AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC
02-05-2023).
3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 13/12/2019,
antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que
ocorreu no dia 23/1/2020. De tal forma, o ato jurídico perfeito
referente ao oferecimento e recebimento da denúncia em época na qual
não era ainda exigida a representação da vítima não seria afetado
pela entrada em vigor do Pacote Anticrime. Acontece que a orientação
do STF consolidou-se em sentido diverso, caso não houvesse
manifestação expressa da vítima na perspectiva da concreta apuração
criminal dos fatos
4. No caso em tela, a Corte de origem destacou a demonstração
inequívoca da parte interessada de que fosse apurada e processada a
conduta ilícita. Logo, a decisão agravada deve ser  mantida pela
fundamentação subsidiária: comprovação do efetivo propósito da
vítima quanto à investigação do delito de estelionato.
5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do
boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no
REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). No mesmo diapasão: AgRg no
RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 731.395/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 19/4/2023 e AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023
6. Agravo regimental improvido, com base na fundamentação
subsidiária da decisão impugnada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a5234426c7a27b24074ce751793366701e754f84dd646ea2bd9fa919f4889ebe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

