{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3089,"origem":"stj","sha256_origem":"ecd05cc400efd537229e1dbfc2122c5378eaa35518e975222f09284848771e22","registro_original":{"id_fonte":"000813447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068689","numero_registro":"202200430758","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO\nPENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS\nCORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA, QUE NÃO JUSTIFICA,\nPOR SI SÓ, A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO MODULADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.\n1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o\nprazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de\nrelator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.\n8.038/1990, é de 5 dias corridos.\n2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em\n17/03/2022, mas o agravo regimental só veio a ser interposto em\n05/04/2022, quando já havia escoado o prazo para tanto.\n3. Verificada a existência de ilegalidades patentes, aptas a serem\ncorrigidas por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no\nsentido de que \"[n]ão sendo significativa a quantidade de droga\napreendida, não se justifica a exasperação da pena-base\" (AgRg no\nAREsp n. 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe\n21/05/2019).\n5. Na ausência das demais situações impeditivas da causa de\ndiminuição da pena, tão-somente a existência de ação penal sem\ntrânsito em julgado não pode justificar a modulação de minorante\naquém do máximo preconizado pela legislação de regência.\n6. Agravo regimental não conhecido. Concedido Habeas Corpus, de\nofício, para fixar a pena-base no mínimo legal; fazer incidir a\nminorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3; estabelecer o\nregime inicial aberto; e determinar a substituição da sanção\ncorporal por 2 restritivas de direitos. As reprimendas foram\nredimensionadas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no\nmínimo legal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8dc50059ab2c7d6f5120b3cf2f295853b6fb4238dab43046c93f8da355059c14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
