# Registro público: STJ — 2068689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecd05cc400efd537229e1dbfc2122c5378eaa35518e975222f09284848771e22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS
CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA, QUE NÃO JUSTIFICA,
POR SI SÓ, A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO MODULADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990, é de 5 dias corridos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em
17/03/2022, mas o agravo regimental só veio a ser interposto em
05/04/2022, quando já havia escoado o prazo para tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidades patentes, aptas a serem
corrigidas por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que "[n]ão sendo significativa a quantidade de droga
apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base" (AgRg no
AREsp n. 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
21/05/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência das demais situações impeditivas da causa de
diminuição da pena, tão-somente a existência de ação penal sem
trânsito em julgado não pode justificar a modulação de minorante
aquém do máximo preconizado pela legislação de regência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido Habeas Corpus, de
ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal; fazer incidir a
minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3; estabelecer o
regime inicial aberto; e determinar a substituição da sanção
corporal por 2 restritivas de direitos. As reprimendas foram
redimensionadas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no
mínimo legal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS
CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA, QUE NÃO JUSTIFICA,
POR SI SÓ, A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO MODULADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990, é de 5 dias corridos.
2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em
17/03/2022, mas o agravo regimental só veio a ser interposto em
05/04/2022, quando já havia escoado o prazo para tanto.
3. Verificada a existência de ilegalidades patentes, aptas a serem
corrigidas por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que "[n]ão sendo significativa a quantidade de droga
apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base" (AgRg no
AREsp n. 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
21/05/2019).
5. Na ausência das demais situações impeditivas da causa de
diminuição da pena, tão-somente a existência de ação penal sem
trânsito em julgado não pode justificar a modulação de minorante
aquém do máximo preconizado pela legislação de regência.
6. Agravo regimental não conhecido. Concedido Habeas Corpus, de
ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal; fazer incidir a
minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3; estabelecer o
regime inicial aberto; e determinar a substituição da sanção
corporal por 2 restritivas de direitos. As reprimendas foram
redimensionadas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no
mínimo legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
