# Registro público: STJ — 2141169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b93ab08c7d56f2de670341758973d92089b1ea5b8e11e946dcf1b140818aa80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA DA ORDEM DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos
autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para
reconhecer que a conduta do agravante amolda-se ao crime de roubo.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e
desclassificar o delito para furto, exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É desproporcional, na hipótese, a exasperação da pena em 5/8 em
razão da multirreincidência, razão pela qual se impõe o deferimento
da ordem de ofício para reduzir a fração de aumento para 1/3.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Deferida a ordem de ofício.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos
autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para
reconhecer que a conduta do agravante amolda-se ao crime de roubo.
2. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e
desclassificar o delito para furto, exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É desproporcional, na hipótese, a exasperação da pena em 5/8 em
razão da multirreincidência, razão pela qual se impõe o deferimento
da ordem de ofício para reduzir a fração de aumento para 1/3.
4. Agravo regimental desprovido. Deferida a ordem de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
