# Registro público: STJ — 2139705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 524eb38eff9fed955235ba6c47fd885abeb1c2fe36c2b0fce7b7c75d3160902c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844590
- **Número de registro na fonte:** 202201679229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
ESTELIONATO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADIMPLEMENTO
DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos
autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para
reconhecer que a conduta do agravante amolda-se ao crime de furto
mediante fraude.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e
desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável aos crimes
patrimoniais a extinção da punibilidade em razão do adimplemento do
débito antes do recebimento da denúncia, notadamente àqueles
praticados contra concessionária de serviço público, em razão de a
dívida não ter caráter tributário. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
ESTELIONATO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADIMPLEMENTO
DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos
autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para
reconhecer que a conduta do agravante amolda-se ao crime de furto
mediante fraude.
2. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e
desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável aos crimes
patrimoniais a extinção da punibilidade em razão do adimplemento do
débito antes do recebimento da denúncia, notadamente àqueles
praticados contra concessionária de serviço público, em razão de a
dívida não ter caráter tributário. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
