# Registro público: STJ — 2156155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a87584da70b51ef4ed23b9cb5127876672fe1582a22a110d4963c78802d872c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO FORMULADO PELO CORRÉU DE
REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de revogação do decreto de prisão preventiva não foi
apreciada nas instâncias ordinárias, não foi sequer ajuizado recurso
pelo ora insurgente, não há indicação de fato novo, e a alegação de
que as teses suscitadas no agravo em recurso especial beneficiariam
todos os denunciados ficou prejudicada com o não conhecimento do
referido recurso. Assim sendo, além de não ter sido inaugurada a
competência desta Corte Superior para a análise da matéria, não há a
mínima demonstração de plausibilidade do direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO FORMULADO PELO CORRÉU DE
REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de revogação do decreto de prisão preventiva não foi
apreciada nas instâncias ordinárias, não foi sequer ajuizado recurso
pelo ora insurgente, não há indicação de fato novo, e a alegação de
que as teses suscitadas no agravo em recurso especial beneficiariam
todos os denunciados ficou prejudicada com o não conhecimento do
referido recurso. Assim sendo, além de não ter sido inaugurada a
competência desta Corte Superior para a análise da matéria, não há a
mínima demonstração de plausibilidade do direito.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
