# Registro público: STJ — 766531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fccd83c4f4328e6900ea85c30d39dcb01c6ce131f8fdd18c49a7903443bb3005

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO.
INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais
e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente
os maus antecedentes e a personalidade.  Contudo, o entendimento
adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior,
segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de
que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam
o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de
personalidade voltada para a prática de delitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às demais circunstâncias judicias valoradas negativamente,
é inviável a sua análise neste presente habeas corpus. Isso porque
elas já foram ampla e devidamente analisadas quando do julgamento do
HC n. 531.597/SP, ocasião em que a pena-base do paciente também já
fora redimensionada, em razão da análise das demais circunstâncias
judiciais negativas.
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso,
a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção
à gravidade abstrata do delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal,
segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito. Na mesma esteira, são os enunciados ns. 718 e 719 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, embora a pena tenha ficado em patamar não superior a 4
anos de reclusão e o paciente seja primário, as circunstâncias
judiciais não eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi
fixada e mantida acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime semiaberto se mostra
mais adequado.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, melhor sorte não assiste ao paciente.
Ainda que o quantum da reprimenda esteja dentro dos limites para a
substituição da pena, as circunstâncias do caso concreto não a
recomendam - tendo em vista a complexa estrutura da associação, com
expressivo número de integrantes, que, inclusive, foi utilizado como
fundamento para o aumento da pena-base. Assim, nos termos do art.
44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO.
INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo
penal.
2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais
e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente
os maus antecedentes e a personalidade.  Contudo, o entendimento
adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior,
segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base.
3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de
que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam
o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de
personalidade voltada para a prática de delitos.
4. Quanto às demais circunstâncias judicias valoradas negativamente,
é inviável a sua análise neste presente habeas corpus. Isso porque
elas já foram ampla e devidamente analisadas quando do julgamento do
HC n. 531.597/SP, ocasião em que a pena-base do paciente também já
fora redimensionada, em razão da análise das demais circunstâncias
judiciais negativas.
5. No que tange ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso,
a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção
à gravidade abstrata do delito.
6. Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal,
segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito. Na mesma esteira, são os enunciados ns. 718 e 719 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
7. No caso, embora a pena tenha ficado em patamar não superior a 4
anos de reclusão e o paciente seja primário, as circunstâncias
judiciais não eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi
fixada e mantida acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime semiaberto se mostra
mais adequado.
8. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, melhor sorte não assiste ao paciente.
Ainda que o quantum da reprimenda esteja dentro dos limites para a
substituição da pena, as circunstâncias do caso concreto não a
recomendam - tendo em vista a complexa estrutura da associação, com
expressivo número de integrantes, que, inclusive, foi utilizado como
fundamento para o aumento da pena-base. Assim, nos termos do art.
44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
