{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30897,"origem":"stj","sha256_origem":"8b47578111f7c740d5548e0aa86c0266a7a6d4967f123e493b69ed69da453893","registro_original":{"id_fonte":"000844600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283671","numero_registro":"202300184763","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO\nLEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO\nPRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nNOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da\nmatéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo\nque, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,\nque a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato\nda interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,\ndo CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp\n957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em\n21/11/2017, DJe 19/12/2017).\n2. Em razão da pandemia relativa à covid-19, os prazos processuais\nforam suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme\nResoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os\nprocessos físicos, em 15/6/2020.\n3. \"Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não\ndecorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas\ntão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja\ncomprovada no momento da interposição do recurso\" (AgRg no AREsp n.\n2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n4/4/2022).\n4. Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da\ninterposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação\nposterior), é considerado intempestivo o recurso. Os documentos\nreferentes à suspensão apresentados pela defesa com o agravo\nregimental e em petição avulsa, na data de hoje, não afastam a\nintempestividade, pois deveriam ter sido juntados aos autos quando\nda interposição do recurso especial, conforme o sobredito\nentendimento da Corte Especial.\n5. \"Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado\nlocal, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da\ninterposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que\nnão ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos\ndo § 6º do art. 1.003 do CPC\" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023,\nDJe de 27/3/2023).\n6. Mesmo que se considerasse válido o protocolo por e-mail no dia\n2/3/2021, como quer a defesa, ainda assim permaneceria intempestivo\no recurso especial, pois não foi comprovado quando da interposição\ndo recurso nenhum período de suspensão do prazo entre a data da\npublicação do acórdão recorrido (16/12/2020) e 2/3/2021.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça  \"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria,\nnegar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24768677077f9ac6dce70143f92ecf33240c6ccd1de56147c9c52a7baf5573d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
