# Registro público: STJ — 2283671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b47578111f7c740d5548e0aa86c0266a7a6d4967f123e493b69ed69da453893

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO
PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo
que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,
que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato
da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp
957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em
21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da pandemia relativa à covid-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os
processos físicos, em 15/6/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** "Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não
decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas
tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja
comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n.
2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da
interposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação
posterior), é considerado intempestivo o recurso. Os documentos
referentes à suspensão apresentados pela defesa com o agravo
regimental e em petição avulsa, na data de hoje, não afastam a
intempestividade, pois deveriam ter sido juntados aos autos quando
da interposição do recurso especial, conforme o sobredito
entendimento da Corte Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado
local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da
interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que
não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos
do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023,
DJe de 27/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo que se considerasse válido o protocolo por e-mail no dia
2/3/2021, como quer a defesa, ainda assim permaneceria intempestivo
o recurso especial, pois não foi comprovado quando da interposição
do recurso nenhum período de suspensão do prazo entre a data da
publicação do acórdão recorrido (16/12/2020) e 2/3/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO
PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo
que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,
que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato
da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp
957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em
21/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. Em razão da pandemia relativa à covid-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os
processos físicos, em 15/6/2020.
3. "Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não
decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas
tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja
comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n.
2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/4/2022).
4. Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da
interposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação
posterior), é considerado intempestivo o recurso. Os documentos
referentes à suspensão apresentados pela defesa com o agravo
regimental e em petição avulsa, na data de hoje, não afastam a
intempestividade, pois deveriam ter sido juntados aos autos quando
da interposição do recurso especial, conforme o sobredito
entendimento da Corte Especial.
5. "Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado
local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da
interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que
não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos
do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023,
DJe de 27/3/2023).
6. Mesmo que se considerasse válido o protocolo por e-mail no dia
2/3/2021, como quer a defesa, ainda assim permaneceria intempestivo
o recurso especial, pois não foi comprovado quando da interposição
do recurso nenhum período de suspensão do prazo entre a data da
publicação do acórdão recorrido (16/12/2020) e 2/3/2021.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
