# Registro público: STJ — 171042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd07046206820b3c8e0ba2dd975d66ea0fc79d0962cd71923ec3bce37b382c55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.  NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, variedade
e quantidade das drogas localizadas - 726 porções de cocaína, com
peso de 100,835g e 1 porção de sementes de maconha, pesando 5,102g -
, o que, somado à apreensão de dinheiro, 4 cartuchos calibre .32,
balança de precisão, faca e caderno de anotações, demonstra o risco
ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da
ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.  NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, variedade
e quantidade das drogas localizadas - 726 porções de cocaína, com
peso de 100,835g e 1 porção de sementes de maconha, pesando 5,102g -
, o que, somado à apreensão de dinheiro, 4 cartuchos calibre .32,
balança de precisão, faca e caderno de anotações, demonstra o risco
ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da
ordem pública.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
