# Registro público: STJ — 179310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10ef3f8ee9e7960dfd067b999530785bf177dcde94efc4f59e56ad94d4a86277

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA.   IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão referente à aplicação do princípio da insignificância
não foi debatida no acórdão atacado, sendo que este Tribunal
Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescenta-se, ainda que "não pode esta Corte enfrentar
diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda
que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no HC n. 709.027/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA.   IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão referente à aplicação do princípio da insignificância
não foi debatida no acórdão atacado, sendo que este Tribunal
Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Acrescenta-se, ainda que "não pode esta Corte enfrentar
diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda
que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no HC n. 709.027/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
