# Registro público: STJ — 668886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3090/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7acc6261b75433de3131d2ab3cf5132737bd944fa2d4d1d290d11d2fe4ccb184

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do
Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na
apreensão prévia de entorpecentes, durante busca pessoal realizada
na porta de sua casa, além do fato de que o Paciente, supostamente,
teria autorizado o ingresso em seu domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele". (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais
ingressaram na residência do Réu após seu prévio consentimento,
quando não há referência a qualquer documento comprobatório ou
indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada em
juízo, sendo que os próprios depoimentos policiais mencionam
situação de resistência à prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a
nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar
realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b)
cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; e c)
determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora
declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação
penal, conforme entender de direito.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1.  Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do
Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na
apreensão prévia de entorpecentes, durante busca pessoal realizada
na porta de sua casa, além do fato de que o Paciente, supostamente,
teria autorizado o ingresso em seu domicílio.
2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele". (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.)
3. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais
ingressaram na residência do Réu após seu prévio consentimento,
quando não há referência a qualquer documento comprobatório ou
indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada em
juízo, sendo que os próprios depoimentos policiais mencionam
situação de resistência à prisão.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a
nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar
realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b)
cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; e c)
determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora
declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação
penal, conforme entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela parte
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Dr(a). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela parte
PACIENTE: JOSIMAR DA SILVA SOUZA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
