{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30900,"origem":"stj","sha256_origem":"4a127cc2ef77b6df8677fdb285890452892f145476555d549e50ed819c6105f7","registro_original":{"id_fonte":"000844631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779552","numero_registro":"202203373561","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE\nEXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS\nIDÔNEOS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN\nIDEM. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. MEMBRO DO PRIMEIRO\nCOMANDO DA CAPITAL - PCC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1 . No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na\nexasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga\napreendida é fundamento idôneo para aumentá-la.\n2. A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de\nreconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência,\ndesde que embasados em condenações diversas.\n3. O agravamento da pena-base, aliado à quantidade, variedade e\nnatureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior\nenvolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a\ngravidade concreta do delito, levando em conta que o paciente é\nmembro de facção criminosa (PCC - Primeiro Comando da Capital),\njustificando, por força do princípio da individualização da pena, o\nagravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b3b2623a302675739617023fd63d059e045581bbdc0eb00e3cd5004cbae4c56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
