# Registro público: STJ — 795704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe4d279228618a1f82da6825d800ebc6f9e8c55482ef4beb5c6b79fca9a062e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS
DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e
diversidade das drogas apreendidas (20 porções de maconha com peso
líquido de 231,3g; 57 invólucros de cocaína pesando 41,7g; e 03
porções de  coca ína sob a forma de crack com massa de 1,3g), a
expressiva quantidade de dinheiro apreendido - mais de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) -, circunstâncias concretas que levaram à
conclusão de que o agente, com habitualidade, recebe os
entorpecentes (mediante compra ou consignação) do grande traficante
para, na sequência, comercializá-los no varejo em porções.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às
demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias ,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada dentro dos estreitos limites do  habeas corpus, que é
caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão
da presença de circunstância judicial desfavorável.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 5 anos e 10 meses de
reclusão, impede a  substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código
Penal - CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS
DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e
diversidade das drogas apreendidas (20 porções de maconha com peso
líquido de 231,3g; 57 invólucros de cocaína pesando 41,7g; e 03
porções de  coca ína sob a forma de crack com massa de 1,3g), a
expressiva quantidade de dinheiro apreendido - mais de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) -, circunstâncias concretas que levaram à
conclusão de que o agente, com habitualidade, recebe os
entorpecentes (mediante compra ou consignação) do grande traficante
para, na sequência, comercializá-los no varejo em porções.
3. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às
demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias ,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada dentro dos estreitos limites do  habeas corpus, que é
caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
5. Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão
da presença de circunstância judicial desfavorável.
6. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 5 anos e 10 meses de
reclusão, impede a  substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código
Penal - CP.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
