{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30902,"origem":"stj","sha256_origem":"795cb2d148c6b3548c114d166133555f41a47814e2b4d5ceaf6559e1dd78890d","registro_original":{"id_fonte":"000844633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800809","numero_registro":"202300336349","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DA AGRAVADA REVOGADA. APLICAÇÃO DAS\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A\nCONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA\nCUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA.\nRÉ PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o\ndenominado \"pacote anticrime\" - alterou o art. 315, caput, do CPP e\ninseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir\nou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,\ndevendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos\nnovos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida\nadotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,\nainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do\nprevisto no art. 319 do CPP.\n2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro\nRogério Schietti Cruz, \"À luz do princípio da proporcionalidade do\nnecessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das\nnovas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das\nalterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada\n\"Lei Anticrime\" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,\npela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências\nindicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter\no mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de\nforma menos gravosa\" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).\nNo caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham\nfeito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração\ndo delito e indícios suficientes da autoria, o fato da agravada não\nter sido encontrada para apresentar defesa previa após ter sido\nbeneficiada com liberdade provisória, a contrario sensu do alegado\npelo agravante, não se mostra mais contemporâneo para justificar a\nmanutenção da custódia cautelar, tendo em vista que, conforme\ninformado pela Corte estadual, o mandado de prisão da agravada foi\ncumprido em 17/6/2022, antes de ter sido proferida sentença\ncondenatória, em 6/10/2022, que negou à acusada o direito de\nrecorrer em liberdade.\n3. A necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem\npública foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à\ngravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e na quantidade de\ndrogas apreendidas. Todavia, destaca-se que a droga apreendida na\nposse da agravada e do corréu em sua residência - 1 (uma) porção de\ncocaína, pesando aproximadamente 11g; 2 (duas) porções de crack,\ncujo peso não foi auferido; além de 2 (duas) porções de maconha,\npesando 3,7g - não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias\nque extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir\nque a potencialidade lesiva da conduta imputada à acusada não pode\nser tida como das mais elevadas. Ademais, tais elementos, somados às\ncircunstâncias do delito, não ultrapassam a normalidade do tipo\npenal, não havendo nos autos notícias de envolvimento da agravada em\noutros ilícitos, sendo, a princípio, primária e com bons\nantecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva\ne a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.\n4. Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no\nencarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse\nrevogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das\nmedidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.\n5.  Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a43cb2f80cfb5fc53107b5c9c4fc6342aecb9b122375700f249892a999a1fc01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
