# Registro público: STJ — 800809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 795cb2d148c6b3548c114d166133555f41a47814e2b4d5ceaf6559e1dd78890d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DA AGRAVADA REVOGADA. APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A
CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA.
RÉ PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o
denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do
previsto no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro
Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham
feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração
do delito e indícios suficientes da autoria, o fato da agravada não
ter sido encontrada para apresentar defesa previa após ter sido
beneficiada com liberdade provisória, a contrario sensu do alegado
pelo agravante, não se mostra mais contemporâneo para justificar a
manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que, conforme
informado pela Corte estadual, o mandado de prisão da agravada foi
cumprido em 17/6/2022, antes de ter sido proferida sentença
condenatória, em 6/10/2022, que negou à acusada o direito de
recorrer em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem
pública foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à
gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e na quantidade de
drogas apreendidas. Todavia, destaca-se que a droga apreendida na
posse da agravada e do corréu em sua residência - 1 (uma) porção de
cocaína, pesando aproximadamente 11g; 2 (duas) porções de crack,
cujo peso não foi auferido; além de 2 (duas) porções de maconha,
pesando 3,7g - não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias
que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir
que a potencialidade lesiva da conduta imputada à acusada não pode
ser tida como das mais elevadas. Ademais, tais elementos, somados às
circunstâncias do delito, não ultrapassam a normalidade do tipo
penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento da agravada em
outros ilícitos, sendo, a princípio, primária e com bons
antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva
e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse
revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DA AGRAVADA REVOGADA. APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A
CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA.
RÉ PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o
denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do
previsto no art. 319 do CPP.
2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro
Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham
feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração
do delito e indícios suficientes da autoria, o fato da agravada não
ter sido encontrada para apresentar defesa previa após ter sido
beneficiada com liberdade provisória, a contrario sensu do alegado
pelo agravante, não se mostra mais contemporâneo para justificar a
manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que, conforme
informado pela Corte estadual, o mandado de prisão da agravada foi
cumprido em 17/6/2022, antes de ter sido proferida sentença
condenatória, em 6/10/2022, que negou à acusada o direito de
recorrer em liberdade.
3. A necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem
pública foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à
gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e na quantidade de
drogas apreendidas. Todavia, destaca-se que a droga apreendida na
posse da agravada e do corréu em sua residência - 1 (uma) porção de
cocaína, pesando aproximadamente 11g; 2 (duas) porções de crack,
cujo peso não foi auferido; além de 2 (duas) porções de maconha,
pesando 3,7g - não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias
que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir
que a potencialidade lesiva da conduta imputada à acusada não pode
ser tida como das mais elevadas. Ademais, tais elementos, somados às
circunstâncias do delito, não ultrapassam a normalidade do tipo
penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento da agravada em
outros ilícitos, sendo, a princípio, primária e com bons
antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva
e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse
revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
5.  Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
