# Registro público: STJ — 2295458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c09414d48a64a7a92b999425fbf2c8a3dde61f28777e443f44dcc041eec1fcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA ANÁLISE NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada.  Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior
desvalor da vetoriais "antecedentes, motivos e consequências do
crime".
- **Item 3 (texto oficial):** Ao valorar negativamente os maus antecedentes, as instâncias
ordinárias destacaram que duas das condenações anteriores seriam
aptas a configurarem a reincidência - (Processos n.
0002676-51.2017.8.24.0075 e 0009024-27.2013.8.24.0075, com
condenações que transitaram em julgado, respectivamente, em
20/3/2018 e 16/4/2014) - (e-STJ, fl. 389), de modo que uma delas
seria utilizada para tal finalidade, e outra, junto com as demais,
seriam utilizadas para valorarem os maus antecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, observa-se a existência de elementos suficientes para
a valoração negativa da vetorial antecedentes, uma vez que o
acusado possui diversas anotações criminais, revelando que os
ilícitos cometidos não se trataram de fatos isolados em sua vida.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre os motivos do crime, colhe-se dos autos que as ameaças
tiveram início no momento em que a vítima se recusou a prosseguir no
relacionamento que tinha com o acusado, o qual buscou impor seu
desejo de posse por meio de violência psicológica, o que revela
maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação
da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** O trauma causado à vítima, consoante apurado pelo Tribunal de
origem, não se confunde com um mero abalo psicológico passageiro,
eis que "o temor e a pressão psicológica que passou a vítima a
deixou tão intimidada que, conforme relatou o informante R, ela
mudou-se para outra cidade sem informar seu novo endereço, deixando
claro que não viria depor em juízo por medo de represálias" (e-STJ,
fl. 541), mostrando-se justificado o incremento da pena-base no
tocante às consequências do crime.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há prequestionamento do art. 70 do Código Penal, pois a
matéria nele tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame
pelo acórdão recorrido.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA ANÁLISE NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada.  Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior
desvalor da vetoriais "antecedentes, motivos e consequências do
crime".
3. Ao valorar negativamente os maus antecedentes, as instâncias
ordinárias destacaram que duas das condenações anteriores seriam
aptas a configurarem a reincidência - (Processos n.
0002676-51.2017.8.24.0075 e 0009024-27.2013.8.24.0075, com
condenações que transitaram em julgado, respectivamente, em
20/3/2018 e 16/4/2014) - (e-STJ, fl. 389), de modo que uma delas
seria utilizada para tal finalidade, e outra, junto com as demais,
seriam utilizadas para valorarem os maus antecedentes.
4. Com efeito, observa-se a existência de elementos suficientes para
a valoração negativa da vetorial antecedentes, uma vez que o
acusado possui diversas anotações criminais, revelando que os
ilícitos cometidos não se trataram de fatos isolados em sua vida.
5. Sobre os motivos do crime, colhe-se dos autos que as ameaças
tiveram início no momento em que a vítima se recusou a prosseguir no
relacionamento que tinha com o acusado, o qual buscou impor seu
desejo de posse por meio de violência psicológica, o que revela
maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação
da pena-base.
6. O trauma causado à vítima, consoante apurado pelo Tribunal de
origem, não se confunde com um mero abalo psicológico passageiro,
eis que "o temor e a pressão psicológica que passou a vítima a
deixou tão intimidada que, conforme relatou o informante R, ela
mudou-se para outra cidade sem informar seu novo endereço, deixando
claro que não viria depor em juízo por medo de represálias" (e-STJ,
fl. 541), mostrando-se justificado o incremento da pena-base no
tocante às consequências do crime.
7. Não há prequestionamento do art. 70 do Código Penal, pois a
matéria nele tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame
pelo acórdão recorrido.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
