# Registro público: STJ — 2049846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43190e305d7b7683b5a0ee1ba957aefc2e0be20b1281a275e69a7c6c0df21970

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de
Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, fixou o entendimento de que,
quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta
a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve
reduzir a sanção proporcionalmente, e não realocá-lo para outra
etapa dosimétrica ou complementar a fundamentação adotada pelo juízo
sentenciante.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora o Tribunal a quo tenha afastado a valoração
negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria, reduziu
desproporcionalmente a pena-base, incorrendo em indevida reformatio
in pejus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de
Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, fixou o entendimento de que,
quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta
a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve
reduzir a sanção proporcionalmente, e não realocá-lo para outra
etapa dosimétrica ou complementar a fundamentação adotada pelo juízo
sentenciante.
2. Na hipótese, embora o Tribunal a quo tenha afastado a valoração
negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria, reduziu
desproporcionalmente a pena-base, incorrendo em indevida reformatio
in pejus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
