{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30909,"origem":"stj","sha256_origem":"7c98dd2669ce133ecac2853db48396b183b1b744b12a3800dd1db9bd427723c6","registro_original":{"id_fonte":"000844649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048216","numero_registro":"202300151516","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.\nNEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL\nJUSTIFICADA.  AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO\nVERIFICADA. PEDIDO DE PROVA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO.\nINEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.   AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O acordo de não persecução penal é fase prévia e alternativa à\npropositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos,\naqueles previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo\nPenal: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima\ninferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e\ncircunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da\nmedida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se\ndo §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal\nhabitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da\nproposta.\n2. O pretendido acordo deixou de ser ofertado em razão do Ministério\nPúblico ter considerado estarem ausentes os requisitos objetivos e\nsubjetivos para a proposição, tendo sido destacado que  a ré não\nconfessou a infração.\n3. Outrossim, descumprido um dos requisitos objetivos do ANPP (a\nconfissão, neste caso), não é cabível a remessa para o órgão\nsuperior do Ministério Público.\n4. \"Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo\navaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a\nrecusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos\nrequisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso\nnegativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral\" (HC n.\n664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n14/12/2021, DJe de 17/12/2021).\n5. Ademais, a defesa não solicitou tempestivamente a remessa dos\nautos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP,\njá que permaneceu silente após tomar ciência da recusa do Parquet em\nofertar o ANPP e somente abordou o tema meses depois.\n6. \"O requerimento de revisão do não ofe recimento de proposta do\nANPP, para fins de análise do órgão superior do Ministério Público\nlocal ocorreu a destempo pela defesa, deixando que a instrução\ncriminal fluísse regularmente\" (HC 612.449/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe\n28/ 9/2020).\n7. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,\ndo requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,\nirrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser\ndevidamente justificada pela parte.\n8. No caso, o pleito formulado pela defesa foi motivadamente\nindeferido, porquanto a diligência em questão foi considerada\nimpertinente e desnecessária ao deslinde do feito. Incidência da\nSúmula 7/STJ.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd225f108aacd13547671ba74bd709d8644280e8b6cfb1009772f594692598d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
