# Registro público: STJ — 2048216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c98dd2669ce133ecac2853db48396b183b1b744b12a3800dd1db9bd427723c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
JUSTIFICADA.  AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. PEDIDO DE PROVA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.   AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal é fase prévia e alternativa à
propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos,
aqueles previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo
Penal: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima
inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e
circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da
medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se
do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da
proposta.
- **Item 2 (texto oficial):** O pretendido acordo deixou de ser ofertado em razão do Ministério
Público ter considerado estarem ausentes os requisitos objetivos e
subjetivos para a proposição, tendo sido destacado que  a ré não
confessou a infração.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, descumprido um dos requisitos objetivos do ANPP (a
confissão, neste caso), não é cabível a remessa para o órgão
superior do Ministério Público.
- **Item 4 (texto oficial):** "Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo
avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a
recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos
requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso
negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral" (HC n.
664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a defesa não solicitou tempestivamente a remessa dos
autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP,
já que permaneceu silente após tomar ciência da recusa do Parquet em
ofertar o ANPP e somente abordou o tema meses depois.
- **Item 6 (texto oficial):** "O requerimento de revisão do não ofe recimento de proposta do
ANPP, para fins de análise do órgão superior do Ministério Público
local ocorreu a destempo pela defesa, deixando que a instrução
criminal fluísse regularmente" (HC 612.449/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
28/ 9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,
do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser
devidamente justificada pela parte.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, o pleito formulado pela defesa foi motivadamente
indeferido, porquanto a diligência em questão foi considerada
impertinente e desnecessária ao deslinde do feito. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
JUSTIFICADA.  AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. PEDIDO DE PROVA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.   AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal é fase prévia e alternativa à
propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos,
aqueles previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo
Penal: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima
inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e
circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da
medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se
do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da
proposta.
2. O pretendido acordo deixou de ser ofertado em razão do Ministério
Público ter considerado estarem ausentes os requisitos objetivos e
subjetivos para a proposição, tendo sido destacado que  a ré não
confessou a infração.
3. Outrossim, descumprido um dos requisitos objetivos do ANPP (a
confissão, neste caso), não é cabível a remessa para o órgão
superior do Ministério Público.
4. "Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo
avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a
recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos
requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso
negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral" (HC n.
664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
5. Ademais, a defesa não solicitou tempestivamente a remessa dos
autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP,
já que permaneceu silente após tomar ciência da recusa do Parquet em
ofertar o ANPP e somente abordou o tema meses depois.
6. "O requerimento de revisão do não ofe recimento de proposta do
ANPP, para fins de análise do órgão superior do Ministério Público
local ocorreu a destempo pela defesa, deixando que a instrução
criminal fluísse regularmente" (HC 612.449/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
28/ 9/2020).
7. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,
do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser
devidamente justificada pela parte.
8. No caso, o pleito formulado pela defesa foi motivadamente
indeferido, porquanto a diligência em questão foi considerada
impertinente e desnecessária ao deslinde do feito. Incidência da
Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
