{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3091,"origem":"stj","sha256_origem":"c85feab11deb9c33d75aa62bee31f02183fd3488876cd0c842cae6fbc8fadca8","registro_original":{"id_fonte":"000813449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"682349","numero_registro":"202102322884","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nSUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ORDEM DE\nHABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em\nrepercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria\nlegítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente\namparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nsituação de flagrante no interior da residência.\n2. No caso, foi salientado que, diante da existência de denúncias\nanônimas em desfavor do Paciente, policiais civis realizaram campana\nem local próximo à residência do Réu, monitorando-o por cerca de\nduas semanas. Em tais diligências, observaram movimentações típicas\nde tráfico em que o Paciente aparentemente se utilizava de veículo\npara realizar entregas de entorpecentes em sistema de delivery,\nrazão pela qual optaram por aguardar próximo ao veículo do Acusado,\nrealizando a abordagem no instante em que este entrava em seu\nautomóvel, ocasião em que foi localizada uma porção de maconha em\nseu bolso.\n3. Além das prévias campanas - uma delas inclusive foi acompanhada\npelo próprio Delegado de Polícia, que também depôs como testemunha -\no Paciente se valeu de um cachorro de raça pitbull para impedir a\nação policial e inicialmente negou que residia no local,\ncircunstâncias que vieram ao encontro dos demais elementos e não\ndeixam dúvida quanto à existência de fundadas razões para o ingresso\ndomiciliar no caso em análise.\n4. Não se olvida que esta Sexta Turma possui precedentes no sentido\nde que o encontro de pequena quantidade de entorpecente em busca\npessoal pode não ser suficiente para evidenciar fundadas razões para\no posterior ingresso domiciliar. No entanto, no caso concreto, o\nencontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único\nelemento fático que respaldou o ingresso em domicílio, haja vista\nque a campana previamente realizada indicava a veracidade das\ndenúncias anônimas e permitiu identificar, antes da abordagem, a\nmovimentação indicativa do modus operandi do agente.\n5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,\ndenegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90eb1ce2b5c9426a77c10f49adaa27e7b2893fb5a641e62ddfd2dbd10f050e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
