# Registro público: STJ — 682349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c85feab11deb9c33d75aa62bee31f02183fd3488876cd0c842cae6fbc8fadca8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi salientado que, diante da existência de denúncias
anônimas em desfavor do Paciente, policiais civis realizaram campana
em local próximo à residência do Réu, monitorando-o por cerca de
duas semanas. Em tais diligências, observaram movimentações típicas
de tráfico em que o Paciente aparentemente se utilizava de veículo
para realizar entregas de entorpecentes em sistema de delivery,
razão pela qual optaram por aguardar próximo ao veículo do Acusado,
realizando a abordagem no instante em que este entrava em seu
automóvel, ocasião em que foi localizada uma porção de maconha em
seu bolso.
- **Item 3 (texto oficial):** Além das prévias campanas - uma delas inclusive foi acompanhada
pelo próprio Delegado de Polícia, que também depôs como testemunha -
o Paciente se valeu de um cachorro de raça pitbull para impedir a
ação policial e inicialmente negou que residia no local,
circunstâncias que vieram ao encontro dos demais elementos e não
deixam dúvida quanto à existência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar no caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se olvida que esta Sexta Turma possui precedentes no sentido
de que o encontro de pequena quantidade de entorpecente em busca
pessoal pode não ser suficiente para evidenciar fundadas razões para
o posterior ingresso domiciliar. No entanto, no caso concreto, o
encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único
elemento fático que respaldou o ingresso em domicílio, haja vista
que a campana previamente realizada indicava a veracidade das
denúncias anônimas e permitiu identificar, antes da abordagem, a
movimentação indicativa do modus operandi do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
2. No caso, foi salientado que, diante da existência de denúncias
anônimas em desfavor do Paciente, policiais civis realizaram campana
em local próximo à residência do Réu, monitorando-o por cerca de
duas semanas. Em tais diligências, observaram movimentações típicas
de tráfico em que o Paciente aparentemente se utilizava de veículo
para realizar entregas de entorpecentes em sistema de delivery,
razão pela qual optaram por aguardar próximo ao veículo do Acusado,
realizando a abordagem no instante em que este entrava em seu
automóvel, ocasião em que foi localizada uma porção de maconha em
seu bolso.
3. Além das prévias campanas - uma delas inclusive foi acompanhada
pelo próprio Delegado de Polícia, que também depôs como testemunha -
o Paciente se valeu de um cachorro de raça pitbull para impedir a
ação policial e inicialmente negou que residia no local,
circunstâncias que vieram ao encontro dos demais elementos e não
deixam dúvida quanto à existência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar no caso em análise.
4. Não se olvida que esta Sexta Turma possui precedentes no sentido
de que o encontro de pequena quantidade de entorpecente em busca
pessoal pode não ser suficiente para evidenciar fundadas razões para
o posterior ingresso domiciliar. No entanto, no caso concreto, o
encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único
elemento fático que respaldou o ingresso em domicílio, haja vista
que a campana previamente realizada indicava a veracidade das
denúncias anônimas e permitiu identificar, antes da abordagem, a
movimentação indicativa do modus operandi do agente.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
