{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30910,"origem":"stj","sha256_origem":"2c4b9997a95ed20d422e457549c91273ae16af6315aa8110791896557faebd7f","registro_original":{"id_fonte":"000844650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998007","numero_registro":"202201123989","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o\ndeferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a\nidoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que\ndeterminaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação\nobjeto da investigação, com a indicação e qualificação dos\ninvestigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver\nindícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais\npunidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações\npor outro meio, para elucidação dos fatos criminosos, diante da\ncomplexidade da organização criminosa.\n2. Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e\ndo Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação\ntelefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa\ninvestigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração\nser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os\nrelatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie .\n3. No que se refere à  agravante da reincidência, conforme consta\ndos autos, o recorrente foi condenado anteriormente pelo delito\nprevisto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, com trânsito em julgado\naos 15/01/2007, ausente, contudo, informação a respeito da data de\nextinção da pena. Nada obstante, condenações anteriores ao prazo\ndepurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda\nfase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea\npara a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.\nPrecedente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea5d3505cbb27471a6d77ae597ec8521469c8e54f0bbdbbe7d4b5076144a683d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
