# Registro público: STJ — 1998007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4b9997a95ed20d422e457549c91273ae16af6315aa8110791896557faebd7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o
deferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a
idoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que
determinaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação
objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos
investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais
punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações
por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos, diante da
complexidade da organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e
do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação
telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração
ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os
relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie .
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à  agravante da reincidência, conforme consta
dos autos, o recorrente foi condenado anteriormente pelo delito
previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, com trânsito em julgado
aos 15/01/2007, ausente, contudo, informação a respeito da data de
extinção da pena. Nada obstante, condenações anteriores ao prazo
depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda
fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea
para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o
deferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a
idoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que
determinaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação
objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos
investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais
punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações
por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos, diante da
complexidade da organização criminosa.
2. Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e
do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação
telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração
ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os
relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie .
3. No que se refere à  agravante da reincidência, conforme consta
dos autos, o recorrente foi condenado anteriormente pelo delito
previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, com trânsito em julgado
aos 15/01/2007, ausente, contudo, informação a respeito da data de
extinção da pena. Nada obstante, condenações anteriores ao prazo
depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda
fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea
para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
