{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30911,"origem":"stj","sha256_origem":"59ad5b20bf3c6f31a59eeb6f96662d7400cfe9cee70b9569603ce0ce93fc2a0f","registro_original":{"id_fonte":"000844651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807239","numero_registro":"202300723342","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E MODUS\nOPERANDI DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REVISTA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO\nCONATUS JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MOTIVADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n2. Oportuno reconhecer que \"a jurisprudência desta Corte é firme no\nsentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias\nqualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito\ne a outra para exasperar a pena base\"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª\nLaurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).\n3. Considerando a presença de duas qualificadoras, nada impede que\numa delas seja valorada na dosagem da básica, nos moldes do operado\npelas instâncias originárias.\n4. As circunstâncias e consequências foram mantidas como\ndesabonadoras pois extrapolam as ínsitas ao tipo penal, tendo em\nvista que o réu espreitou a vítima na saída do condomínio em que ela\nresidia, enviou mensagem a ela com ameaça de morte pouco antes dos\nfatos e a abordou já com a arma empunho, tendo a ofendida relatado\nforte abalo psicológico nas oportunidades em que foi ouvida, com\ninfluência em sua vida social e cotidiana até os dias atuais, anos\ndepois dos fatos, evidenciando a elevada reprovabilidade da conduta\ndo réu, merecendo, por isso, tratamento mais severo.\n5. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de\nhomicídio qualificado e a presença de três vetoriais desabonadoras,\ndeve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 6\nanos, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.\n6. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a\natenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que\nela tenha sido parcial ou qualificada, o que se infere na hipótese\ndos autos.\n7. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime\ntentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou\na teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado\nsemelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena\naplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem\njurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte\nadota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente\nproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o\niter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa\nde diminuição.\n8. No caso, o Colegiado de origem aplicou a redução pela tentativa\nem 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois\nque \"o réu efetuou quatro disparos enquanto a vítima estava ao\nalcance dele, tendo um deles atravessado o veículo e saído próximo\nao assento ocupado pela ofendida, o que impossibilita a redução da\npena no patamar mínimo, mas não tendo ela sido atingida, razão pela\nqual não se pode cogitar da redução no patamar máximo, entendo mais\nadequada a redução da pena em 1/2\". Não há, portanto, nenhuma\nilegalidade a ser reparada quanto ao tema.\n9. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas\nrazões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria\nprobatória, situação vedada no âmbito da via eleita.\n10. Nesse contexto, partindo-se da pena base de 18 anos de reclusão,\ndeve a pena ser reduzida em 1/6, considerando a incidência da\natenuante da confissão espontânea, o que implica pena de 15 anos de\nreclusão. Em seguida, mantido o redutor pelo  conatus  de 1/2,\nchega-se à pena definitiva de 7 anos e 6 meses de redução, ficando\nmantido o regime fechado, considerando a presença de vetoriais\ndesabonadoras.\n11. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ac693f2d40adf95cf393bb7e24ba8db2c7fba711af8cc1947844e4bd4c5ca20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
