# Registro público: STJ — 807239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59ad5b20bf3c6f31a59eeb6f96662d7400cfe9cee70b9569603ce0ce93fc2a0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844651
- **Número de registro na fonte:** 202300723342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E MODUS
OPERANDI DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REVISTA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO
CONATUS JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MOTIVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Oportuno reconhecer que "a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias
qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito
e a outra para exasperar a pena base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a presença de duas qualificadoras, nada impede que
uma delas seja valorada na dosagem da básica, nos moldes do operado
pelas instâncias originárias.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias e consequências foram mantidas como
desabonadoras pois extrapolam as ínsitas ao tipo penal, tendo em
vista que o réu espreitou a vítima na saída do condomínio em que ela
residia, enviou mensagem a ela com ameaça de morte pouco antes dos
fatos e a abordou já com a arma empunho, tendo a ofendida relatado
forte abalo psicológico nas oportunidades em que foi ouvida, com
influência em sua vida social e cotidiana até os dias atuais, anos
depois dos fatos, evidenciando a elevada reprovabilidade da conduta
do réu, merecendo, por isso, tratamento mais severo.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de
homicídio qualificado e a presença de três vetoriais desabonadoras,
deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 6
anos, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a
atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que
ela tenha sido parcial ou qualificada, o que se infere na hipótese
dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime
tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou
a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado
semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena
aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte
adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, o Colegiado de origem aplicou a redução pela tentativa
em 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois
que "o réu efetuou quatro disparos enquanto a vítima estava ao
alcance dele, tendo um deles atravessado o veículo e saído próximo
ao assento ocupado pela ofendida, o que impossibilita a redução da
pena no patamar mínimo, mas não tendo ela sido atingida, razão pela
qual não se pode cogitar da redução no patamar máximo, entendo mais
adequada a redução da pena em 1/2". Não há, portanto, nenhuma
ilegalidade a ser reparada quanto ao tema.
- **Item 9 (texto oficial):** O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria
probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
- **Item 10 (texto oficial):** Nesse contexto, partindo-se da pena base de 18 anos de reclusão,
deve a pena ser reduzida em 1/6, considerando a incidência da
atenuante da confissão espontânea, o que implica pena de 15 anos de
reclusão. Em seguida, mantido o redutor pelo  conatus  de 1/2,
chega-se à pena definitiva de 7 anos e 6 meses de redução, ficando
mantido o regime fechado, considerando a presença de vetoriais
desabonadoras.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E MODUS
OPERANDI DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REVISTA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO
CONATUS JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MOTIVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Oportuno reconhecer que "a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias
qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito
e a outra para exasperar a pena base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).
3. Considerando a presença de duas qualificadoras, nada impede que
uma delas seja valorada na dosagem da básica, nos moldes do operado
pelas instâncias originárias.
4. As circunstâncias e consequências foram mantidas como
desabonadoras pois extrapolam as ínsitas ao tipo penal, tendo em
vista que o réu espreitou a vítima na saída do condomínio em que ela
residia, enviou mensagem a ela com ameaça de morte pouco antes dos
fatos e a abordou já com a arma empunho, tendo a ofendida relatado
forte abalo psicológico nas oportunidades em que foi ouvida, com
influência em sua vida social e cotidiana até os dias atuais, anos
depois dos fatos, evidenciando a elevada reprovabilidade da conduta
do réu, merecendo, por isso, tratamento mais severo.
5. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de
homicídio qualificado e a presença de três vetoriais desabonadoras,
deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 6
anos, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
6. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a
atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que
ela tenha sido parcial ou qualificada, o que se infere na hipótese
dos autos.
7. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime
tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou
a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado
semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena
aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte
adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
8. No caso, o Colegiado de origem aplicou a redução pela tentativa
em 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois
que "o réu efetuou quatro disparos enquanto a vítima estava ao
alcance dele, tendo um deles atravessado o veículo e saído próximo
ao assento ocupado pela ofendida, o que impossibilita a redução da
pena no patamar mínimo, mas não tendo ela sido atingida, razão pela
qual não se pode cogitar da redução no patamar máximo, entendo mais
adequada a redução da pena em 1/2". Não há, portanto, nenhuma
ilegalidade a ser reparada quanto ao tema.
9. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria
probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
10. Nesse contexto, partindo-se da pena base de 18 anos de reclusão,
deve a pena ser reduzida em 1/6, considerando a incidência da
atenuante da confissão espontânea, o que implica pena de 15 anos de
reclusão. Em seguida, mantido o redutor pelo  conatus  de 1/2,
chega-se à pena definitiva de 7 anos e 6 meses de redução, ficando
mantido o regime fechado, considerando a presença de vetoriais
desabonadoras.
11. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 59ad5b20bf3c6f31a59eeb6f96662d7400cfe9cee70b9569603ce0ce93fc2a0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

