{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30913,"origem":"stj","sha256_origem":"df46eb74cabe10c0c9eb136ac8bdbdd3137f3abba429370ac958bb1f426fc979","registro_original":{"id_fonte":"000844653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799522","numero_registro":"202300255475","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS.  REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USURPAÇÃO\nDE COMPETÊNCIA.  VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. EFICÁCIA SUSPENSA\nPELO STF NA ADI 6299 MC/DF. NULIDADE. INTERROGATÓRIO.  PREJUÍZO NÃO\nDEMOSTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O acórdão impugnado transitou em julgado, razão pela qual a\nutilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir\nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia\npretensão revisional que configura usurpação da competência do\nTribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea \"e\",\ne 108, inciso I, alínea \"b\", ambos da Constituição da República\n2. No que concerne à alegação de violação do art. 3º-A do CPP, em\n22/1/2020, o Ministro Luiz Fux, por liminar, determinou, nos autos\nda ADI 6. 299 MC/DF, a suspensão da eficácia, dentre outros, \"(a1)\nda implantação do juiz das garantias e seus consectários (arts.\n3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)\".\n3. Deve-se consignar que o interrogatório é regido pelo art. 188 do\nCPP, e não pelo art. 212 do CPP. Portanto, o art. 188 determina que\no juiz deve proceder ao interrogatório, e depois indagar as partes\npara complementar a inquirição, o que afasta qualquer alegação de\nerror in procedendo da Magistrada.\n4. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de\nProcesso Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário\npara seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a\ncomprovação do efetivo prejuízo.\n5. Não se demostrou o referido prejuízo, bem como não houve debate\nnas instâncias ordinárias acerca do conteúdo das perguntas\nformuladas pela Magistrada na oportunidade do interrogatório do\npaciente. Sendo assim, é inviável nessa via estreita reexame\nfático-probatório, bem como por importar em supressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de3f2c9f1220ad87865279252101fab2fa1af63cdcea30bf9930f8784a78e3b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
