# Registro público: STJ — 799522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df46eb74cabe10c0c9eb136ac8bdbdd3137f3abba429370ac958bb1f426fc979

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.  REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA.  VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. EFICÁCIA SUSPENSA
PELO STF NA ADI 6299 MC/DF. NULIDADE. INTERROGATÓRIO.  PREJUÍZO NÃO
DEMOSTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado transitou em julgado, razão pela qual a
utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir
as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia
pretensão revisional que configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e",
e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegação de violação do art. 3º-A do CPP, em
22/1/2020, o Ministro Luiz Fux, por liminar, determinou, nos autos
da ADI 6. 299 MC/DF, a suspensão da eficácia, dentre outros, "(a1)
da implantação do juiz das garantias e seus consectários (arts.
3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)".
- **Item 3 (texto oficial):** Deve-se consignar que o interrogatório é regido pelo art. 188 do
CPP, e não pelo art. 212 do CPP. Portanto, o art. 188 determina que
o juiz deve proceder ao interrogatório, e depois indagar as partes
para complementar a inquirição, o que afasta qualquer alegação de
error in procedendo da Magistrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de
Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário
para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a
comprovação do efetivo prejuízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se demostrou o referido prejuízo, bem como não houve debate
nas instâncias ordinárias acerca do conteúdo das perguntas
formuladas pela Magistrada na oportunidade do interrogatório do
paciente. Sendo assim, é inviável nessa via estreita reexame
fático-probatório, bem como por importar em supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.  REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA.  VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. EFICÁCIA SUSPENSA
PELO STF NA ADI 6299 MC/DF. NULIDADE. INTERROGATÓRIO.  PREJUÍZO NÃO
DEMOSTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado transitou em julgado, razão pela qual a
utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir
as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia
pretensão revisional que configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e",
e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República
2. No que concerne à alegação de violação do art. 3º-A do CPP, em
22/1/2020, o Ministro Luiz Fux, por liminar, determinou, nos autos
da ADI 6. 299 MC/DF, a suspensão da eficácia, dentre outros, "(a1)
da implantação do juiz das garantias e seus consectários (arts.
3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)".
3. Deve-se consignar que o interrogatório é regido pelo art. 188 do
CPP, e não pelo art. 212 do CPP. Portanto, o art. 188 determina que
o juiz deve proceder ao interrogatório, e depois indagar as partes
para complementar a inquirição, o que afasta qualquer alegação de
error in procedendo da Magistrada.
4. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de
Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário
para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a
comprovação do efetivo prejuízo.
5. Não se demostrou o referido prejuízo, bem como não houve debate
nas instâncias ordinárias acerca do conteúdo das perguntas
formuladas pela Magistrada na oportunidade do interrogatório do
paciente. Sendo assim, é inviável nessa via estreita reexame
fático-probatório, bem como por importar em supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** df46eb74cabe10c0c9eb136ac8bdbdd3137f3abba429370ac958bb1f426fc979
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

