{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30918,"origem":"stj","sha256_origem":"428fae4f5da8c96a61c59c30cae48798e14b1a922e85f9c00c9a0bb7c9857f17","registro_original":{"id_fonte":"000841721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2031605","numero_registro":"202103961739","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INDULTO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.\n2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo\ncom o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque\nficaram devidamente justificados: i) a aplicação do privilégio\nprevisto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6,\nsalientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa\n(\"mula\"); e ii) o regime mais gravoso, pois apreendida grande\nquantidade de drogas mais deletérias.\n3. A questão relativa ao preenchimento dos requisitos para o indulto\ncaracteriza inovação recursal não admitida no âmbito dos embargos\nde declaração. Ademais, trata-se de matéria não discutida pela\ninstância ordinária, o que caracterizaria supressão de instância.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1973397>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98fa72326fbb51321c25ea784a9bfccc35596008fb8fa90378162b9fc0ce0118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
