{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3092,"origem":"stj","sha256_origem":"34e50b110333b7a83ecd47666429730739bedac1841ab29e2d329a8c23314728","registro_original":{"id_fonte":"000813450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907980","numero_registro":"202101844767","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA\nDROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DO\nIMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a\nquantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem\nvalidamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva\ndedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado\nintegrante de organização criminosa, contanto que outros elementos\nde prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto\ncom as mencionadas vetoriais.\n2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do\nentorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para\nembasar conclusão acerca da presença das referidas condições\nobstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do\ntráfico privilegiado.\n3. A frágil conclusão de que o apenado integraria associação\ncriminosa, em virtude de estar transportando droga de uma cidade\npara a outra em veículo carregado com os entorpecentes por outras\npessoas, mediante promessa de pagamento, trata de mera presunção,\ndesprovida de suporte fático consistente. As circunstâncias fáticas\ndo caso indicam que o agente desempenhava o papel de \"mula\" do\ntráfico, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, viabiliza\na concessão da minorante, ainda que apreendida elevada quantidade de\ndroga.\n4. Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum\nelemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do paciente\nem grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o\nenvolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de\nrefino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.\n33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRANTE\nDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 696621>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9dcde607f6e29328ef81de5a41725f3eaa88a8ec1f27e59c0b50d30732d31c1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
