# Registro público: STJ — 1907980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34e50b110333b7a83ecd47666429730739bedac1841ab29e2d329a8c23314728

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DO
IMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a
quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem
validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva
dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado
integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos
de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto
com as mencionadas vetoriais.
- **Item 2 (texto oficial):** Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
embasar conclusão acerca da presença das referidas condições
obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** A frágil conclusão de que o apenado integraria associação
criminosa, em virtude de estar transportando droga de uma cidade
para a outra em veículo carregado com os entorpecentes por outras
pessoas, mediante promessa de pagamento, trata de mera presunção,
desprovida de suporte fático consistente. As circunstâncias fáticas
do caso indicam que o agente desempenhava o papel de "mula" do
tráfico, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, viabiliza
a concessão da minorante, ainda que apreendida elevada quantidade de
droga.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum
elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do paciente
em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o
envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de
refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DO
IMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a
quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem
validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva
dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado
integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos
de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto
com as mencionadas vetoriais.
2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
embasar conclusão acerca da presença das referidas condições
obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
3. A frágil conclusão de que o apenado integraria associação
criminosa, em virtude de estar transportando droga de uma cidade
para a outra em veículo carregado com os entorpecentes por outras
pessoas, mediante promessa de pagamento, trata de mera presunção,
desprovida de suporte fático consistente. As circunstâncias fáticas
do caso indicam que o agente desempenhava o papel de "mula" do
tráfico, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, viabiliza
a concessão da minorante, ainda que apreendida elevada quantidade de
droga.
4. Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum
elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do paciente
em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o
envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de
refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRANTE
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 696621>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
