# Registro público: STJ — 1920053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fafe88487b371d531dfa64b9f67612d78241ed64758ee7cf350985720d177ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se mostra inidônea a fundamentação adotada para a valoração
negativa das circunstâncias do crime, as quais devem ser entendidas
como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que
envolvem o fato delituoso, pois, no caso, foram descritas
particularidades de ambos os delitos e a maior gravidade da conduta,
espelhada pelo modus operandi empregado, com realce para o fato de
que o réu circulava com veículo objeto de ilícita subtração, com
chassi adulterado, de forma a dificultar a elucidação do crime,
utilizando-se de CRLV falso, confeccionado em elevado nível de
falsificação, o que dificultou o descobrimento do ilícito, elementos
imprescindíveis para a caracterização dos crimes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta
do acusado para valorar negativamente as consequências do crime,
considerando não só o elevado período de tempo que a vítima,
proprietário do veículo, ficou desapossado do seu bem, mas também o
gasto despendido para a sua regularização (aproximadamente dez mil
reais), resultado danoso que ultrapassa aquele descrito no tipo
penal e que certamente revela uma gravidade concreta, justificando a
majoração da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve confissão para que fosse firmada a convicção do
Magistrado pela condenação do paciente. Incabível, assim, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se mostra inidônea a fundamentação adotada para a valoração
negativa das circunstâncias do crime, as quais devem ser entendidas
como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que
envolvem o fato delituoso, pois, no caso, foram descritas
particularidades de ambos os delitos e a maior gravidade da conduta,
espelhada pelo modus operandi empregado, com realce para o fato de
que o réu circulava com veículo objeto de ilícita subtração, com
chassi adulterado, de forma a dificultar a elucidação do crime,
utilizando-se de CRLV falso, confeccionado em elevado nível de
falsificação, o que dificultou o descobrimento do ilícito, elementos
imprescindíveis para a caracterização dos crimes.
2. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta
do acusado para valorar negativamente as consequências do crime,
considerando não só o elevado período de tempo que a vítima,
proprietário do veículo, ficou desapossado do seu bem, mas também o
gasto despendido para a sua regularização (aproximadamente dez mil
reais), resultado danoso que ultrapassa aquele descrito no tipo
penal e que certamente revela uma gravidade concreta, justificando a
majoração da pena-base.
3. Não houve confissão para que fosse firmada a convicção do
Magistrado pela condenação do paciente. Incabível, assim, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1495089>>-MG, <<AgRg no REsp 1902308>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no HC 679093>>-RJ
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 685600>>-RR, <<AgRg no HC 667040>>-PR,
         <<HC 441393>>-MG, <<HC 409615>>-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 761776>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no HC 710150>>-SC
(RECEPTAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1953674>>-SC, <<AgRg no HC 699475>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00180 ART:00304

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art304)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1849541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13346/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17928/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

