# Registro público: STJ — 1915649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a76bd26764f699a5d2a784e8f0ab705a0ec6b62f0af886275bcc80d8284e5e9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841802
- **Número de registro na fonte:** 202100083623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ).
1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável
cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma
analítica, a identidade fática e a divergência supostamente
verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como
paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos
recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas
na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo
associativo entre os acusados. Desse modo, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios,
providência vedada conforme Súmula 7/STJ.
2.1. O fato de o Juízo de primeira instância ter aplicado o
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma
equivocada, pois incompatível com a associação para o tráfico, não
conduz a absolvição pelo delito de associação, o qual foi
devidamente demonstrado nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ).
1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável
cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma
analítica, a identidade fática e a divergência supostamente
verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como
paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados.
2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos
recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas
na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo
associativo entre os acusados. Desse modo, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios,
providência vedada conforme Súmula 7/STJ.
2.1. O fato de o Juízo de primeira instância ter aplicado o
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma
equivocada, pois incompatível com a associação para o tráfico, não
conduz a absolvição pelo delito de associação, o qual foi
devidamente demonstrado nos autos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1508596>>-DF
(VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS ACUSADOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1940848>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2098833>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2251345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133838/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2038578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33905/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1029 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1029/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e24801fd75506c1d08605595e5929c9ad922f2f3ce10b277e04c2646f8a9871
- **SHA-256 do registro documental:** a76bd26764f699a5d2a784e8f0ab705a0ec6b62f0af886275bcc80d8284e5e9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1029%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1915649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a76bd26764f699a5d2a784e8f0ab705a0ec6b62f0af886275bcc80d8284e5e9b
- **SHA-256 do comentário:** 79b9e0d254e700010b3c128c9b37ca744ddb10d1c58666001f9daa99603c6bed
