{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30939,"origem":"stj","sha256_origem":"730280c8a44554a9c3abf41344563296547a7d1c797e38e0de9475aa8ce3000b","registro_original":{"id_fonte":"000841803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043108","numero_registro":"202203881956","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N.\n11.343/2006. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA\nDE MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA EM\nELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE\nRECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU ADMITIU\nAPENAS A PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO. SÚMULA 630/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUSTENTAR O PEDIDO\nREVISIONAL.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível o aumento da\npena pela incidência das majorantes do tráfico de drogas acima do\nmínimo legal, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso\nconcreto, como ocorreu no caso dos autos, em que justificada a\nfração de 1/3 no número de estados atingidos pela conduta delituosa.\n2. Conforme inteligência da Súmula 630/STJ, a admissão apenas da\nposse ou propriedade dos entorpecentes para consumo próprio impede a\nincidência da atenuante da confissão espontânea quando imputado o\ndelito de tráfico de drogas, porquanto nenhum dos verbos nucleares\ndo tipo penal são admitidos pelo acusado.\n3. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento\nrestrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem\ndescobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo\nsentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a\nrevisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso\nespecial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos\nelementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no\nprocesso originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:630"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000630","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO - MAJORANTES DO TRÁFICO DE DROGAS -\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1972037>>-PR, <<AgRg no HC 698751>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DA\nTRAFICÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 773655>>-SP,\n         <<AgRg no HC 774451>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1805996>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f86ab291f32ae768b06511511b2979d7f00f1582a28314268d1e429340af4284","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"730280c8a44554a9c3abf41344563296547a7d1c797e38e0de9475aa8ce3000b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
