# Registro público: STJ — 2175087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e23cbe2295796f89b1b2359c83574a59e34bbe976d53ed71815aa6cb49c9f734

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP;
381, III, 387, II E III, 564, V, E 654, § 2º, DO CPP.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE
AVENTADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial
que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma
específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão
do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a
existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no
AREsp n. 2.101.054/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 14/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP;
381, III, 387, II E III, 564, V, E 654, § 2º, DO CPP.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE
AVENTADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial
que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma
específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão
do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a
existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no
AREsp n. 2.101.054/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 14/2/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2101054>>-PR
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1896318>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1923555>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
