{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30946,"origem":"stj","sha256_origem":"43848919d157951ae572497fb7ecc1f114aece5525f8b7e0aca07913b00c86e8","registro_original":{"id_fonte":"000841812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001976","numero_registro":"202201413272","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM\nCONTINUIDADE DELITIVA. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES\n(ENTRE 2010 E 2012). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. PATAMAR DIVERSO\nDO MÁXIMO PERMITIDO, APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nJURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE SE\nIMPÕE. TESE DE ÓBICE DA  SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA.\n1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de\nconteúdo de natureza fático-probatório, mas, sim, diante do\ninterregno delitivo, reconhecido pelas instâncias ordinárias como\nhabitual, entre os anos de 2010 e 2012 (fl. 286), a aplicação da\nfração máxima relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva.\nTese jurídica em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.\nDessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice\nconstante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente\njurídica do caso.\n2. [...] nos casos de estupro de vulnerável praticado em\ncontinuidade delitiva em que não é possível precisar o número de\ninfrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período\nde tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar\nmáximo de 2/3 (AgRg no HC n. 609.595/SP, Ministro João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).\n3. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível\na elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo\nquando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por\ndiversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo\na exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo\nporque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e\nreiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade\" (AgRg no\nREsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, DJe 29/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.772.252/GO, Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DO\nNÚMERO DE CRIMES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3)\n   STJ - <<AgRg no HC 609595>>-SP, <<AgRg no REsp 1772252>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49b20e63e1b950c9b6973988dad9afb9cc93879ac742aac80ed350e5e54e6b4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
