# Registro público: STJ — 2001976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43848919d157951ae572497fb7ecc1f114aece5525f8b7e0aca07913b00c86e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
CONTINUIDADE DELITIVA. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA
CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES
(ENTRE 2010 E 2012). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. PATAMAR DIVERSO
DO MÁXIMO PERMITIDO, APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE SE
IMPÕE. TESE DE ÓBICE DA  SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de
conteúdo de natureza fático-probatório, mas, sim, diante do
interregno delitivo, reconhecido pelas instâncias ordinárias como
habitual, entre os anos de 2010 e 2012 (fl. 286), a aplicação da
fração máxima relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva.
Tese jurídica em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice
constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente
jurídica do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] nos casos de estupro de vulnerável praticado em
continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de
infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período
de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar
máximo de 2/3 (AgRg no HC n. 609.595/SP, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível
a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo
quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por
diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo
a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo
porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e
reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no
REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 29/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.772.252/GO, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
CONTINUIDADE DELITIVA. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA
CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES
(ENTRE 2010 E 2012). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. PATAMAR DIVERSO
DO MÁXIMO PERMITIDO, APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE SE
IMPÕE. TESE DE ÓBICE DA  SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA.
1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de
conteúdo de natureza fático-probatório, mas, sim, diante do
interregno delitivo, reconhecido pelas instâncias ordinárias como
habitual, entre os anos de 2010 e 2012 (fl. 286), a aplicação da
fração máxima relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva.
Tese jurídica em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice
constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente
jurídica do caso.
2. [...] nos casos de estupro de vulnerável praticado em
continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de
infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período
de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar
máximo de 2/3 (AgRg no HC n. 609.595/SP, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível
a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo
quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por
diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo
a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo
porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e
reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no
REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 29/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.772.252/GO, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DO
NÚMERO DE CRIMES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3)
   STJ - <<AgRg no HC 609595>>-SP, <<AgRg no REsp 1772252>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
