{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30947,"origem":"stj","sha256_origem":"61c898be6dcaba0879896e78ddc95aa19d8fd87d99ce16e354e83b563fcb8924","registro_original":{"id_fonte":"000841813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911512","numero_registro":"202003324958","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE\nABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE\nOFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE\nCONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC\nn. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado\nem 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação\nestabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de\naplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,\naderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o\nacordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos\nantes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg\nno AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 1º/3/2021).\n2. No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os requisitos\nlegais para a celebração do acordo de não persecução penal (art.\n28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 13/09/2018\n(fl. 39), antes da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em\n23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP. [...] A\nconclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida\nbenesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução\npenal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que\ninviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a\ndenúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,\nhavendo inclusive, sentença condenatória (AgRg no REsp n.\n2.012.649/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe\n14/2/2023).\n3. [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação\nestabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de\naplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,\naderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o\nacordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos\nantes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg\nno AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 1º/3/2021). [...] A respeito da aplicação do\nacordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a\nretroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto\nquando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional\nnas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no\nAREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 24/6/2022) (REsp n.\n1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n13/2/2023).\n4. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto,\nnos aclaratórios (fls. 569/576), a controvérsia mostrou-se\nsolucionada e com a devida fundamentação, sendo delimitada a questão\nsubmetida a juízo, notadamente quanto à impossibilidade de\noferecimento do acordo de não persecução penal após o recebimento da\ndenúncia, bem como presença de manifesta ilegalidade ou de\nconstrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -\nAPLICAÇÃO RETROATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 628647>>-SC, <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2012649>>-MG, <<REsp 1874525>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f26427ab6cdf9a40dedcb00837233225ac941c55cd59e531e4993d07c1fbb3fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
