{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30948,"origem":"stj","sha256_origem":"de3c8f1d7a99f7dbcd25ff129d993da7c73ae15275fbe098922765952507bfb8","registro_original":{"id_fonte":"000841814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1533195","numero_registro":"201901922405","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.\nROUBO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DE CARÁTER\nOBJETIVO. IDADE DA VÍTIMA. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.\nEFEITO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, não há de se falar em bis in idem, porquanto a agravante\nde delito praticado contra idoso é de caráter objetivo, e tal\ncircunstância foi considerada apenas como reforço argumentativo na\nprimeira fase para exasperar a pena-base, visto que os delitos foram\ncometidos em concurso de agentes contra duas vítimas mulheres, uma\ndelas idosa, que foi arremessada ao solo dada a violência do\narrebatamento de sua bolsa.\n2. Os fundamentos da sentença são acrescidos aos da apelação no que\nforem coincidentes nas conclusões, dado o efeito integrativo dos\nprovimentos judiciais de mérito.\n3. Logo, não há de se falar em reformatio in pejus no julgamento de\nrecurso especial que considere fundamentos trazidos na sentença e\nnão reproduzidos - mas confirmados - no acórdão de apelação, ainda\nque em recurso exclusivo da defesa.\n4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase\nda dosimetria justificam a fixação de regime imediatamente mais\ngravoso do que comportam as balizas fixadas nas alíneas do § 2º do\nart. 33 do Código Penal. Interpretação contrario sensu da Súmula n.\n440/STJ (Precedentes).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE EXASPERADA)\n   STJ - <<HC 594720>>-SP, <<HC 408403>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88910b120f64134901e835109f463ec53f8117f9897bc960118a15a8c91276c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
