# Registro público: STJ — 1533195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de3c8f1d7a99f7dbcd25ff129d993da7c73ae15275fbe098922765952507bfb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841814
- **Número de registro na fonte:** 201901922405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DE CARÁTER
OBJETIVO. IDADE DA VÍTIMA. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não há de se falar em bis in idem, porquanto a agravante
de delito praticado contra idoso é de caráter objetivo, e tal
circunstância foi considerada apenas como reforço argumentativo na
primeira fase para exasperar a pena-base, visto que os delitos foram
cometidos em concurso de agentes contra duas vítimas mulheres, uma
delas idosa, que foi arremessada ao solo dada a violência do
arrebatamento de sua bolsa.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos da sentença são acrescidos aos da apelação no que
forem coincidentes nas conclusões, dado o efeito integrativo dos
provimentos judiciais de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, não há de se falar em reformatio in pejus no julgamento de
recurso especial que considere fundamentos trazidos na sentença e
não reproduzidos - mas confirmados - no acórdão de apelação, ainda
que em recurso exclusivo da defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase
da dosimetria justificam a fixação de regime imediatamente mais
gravoso do que comportam as balizas fixadas nas alíneas do § 2º do
art. 33 do Código Penal. Interpretação contrario sensu da Súmula n.
440/STJ (Precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DE CARÁTER
OBJETIVO. IDADE DA VÍTIMA. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, não há de se falar em bis in idem, porquanto a agravante
de delito praticado contra idoso é de caráter objetivo, e tal
circunstância foi considerada apenas como reforço argumentativo na
primeira fase para exasperar a pena-base, visto que os delitos foram
cometidos em concurso de agentes contra duas vítimas mulheres, uma
delas idosa, que foi arremessada ao solo dada a violência do
arrebatamento de sua bolsa.
2. Os fundamentos da sentença são acrescidos aos da apelação no que
forem coincidentes nas conclusões, dado o efeito integrativo dos
provimentos judiciais de mérito.
3. Logo, não há de se falar em reformatio in pejus no julgamento de
recurso especial que considere fundamentos trazidos na sentença e
não reproduzidos - mas confirmados - no acórdão de apelação, ainda
que em recurso exclusivo da defesa.
4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase
da dosimetria justificam a fixação de regime imediatamente mais
gravoso do que comportam as balizas fixadas nas alíneas do § 2º do
art. 33 do Código Penal. Interpretação contrario sensu da Súmula n.
440/STJ (Precedentes).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE EXASPERADA)
   STJ - <<HC 594720>>-SP, <<HC 408403>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2209177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31297/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15836/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1533195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de3c8f1d7a99f7dbcd25ff129d993da7c73ae15275fbe098922765952507bfb8
- **SHA-256 do comentário:** a150e19e9ab942e17c98d7c15b89cc51ce1cf2ae506e9329d6cbdabd4f2a87dd
