{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3095,"origem":"stj","sha256_origem":"0759277d9607e81d720be71e7dd477e8070d8af5f54178b832306dbfa546f6ec","registro_original":{"id_fonte":"000813453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978266","numero_registro":"202101410530","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.\n1. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração\ndo tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo\nsubjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e\ncondenação nesse ponto da imputação.\n2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006),\nmesmo formal ou de perigo, demanda os elementos \"estabilidade\" e\n\"permanência\" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de\nforma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que\nse configure a societas sceleris e não um simples concurso de\npessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.\n3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,\nem cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos\ntermos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa,\nnão podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do\ncrime de tráfico perpetrado.\n4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico,\nnão há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. \"No\njulgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão\ngeral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e\na quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases\nda dosimetria da pena. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do\nREsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada\nna Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza\ne a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas\nna primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base\"(AgRg\nno HC 704.313/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA\nTURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).\n5. Provimento do recurso especial. Absolvição dos recorrentes da\nimputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei\n11.343/2006 e art. 386, VII - CPP). Incidência da minorante do\ntráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em\nregime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/06.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). JEFFERSON KENDY MAKYAMA, pela parte RECORRENTE: ADEMAR\nMACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9137ec0c4608c4898c80945ab4717a75c82600f7d175f02d2588932b98ff2715","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
